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Debate entre os candidatos a reitoria

Publicado por DCE-UFRGS em Segunda-feira, 09/06/08

DEBATE ENTRE OS CANDIDATOS A REITORIA

“AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UFRGS”

Momento único nessa campanha eleitoral, no qual os candidatos apresentarão suas propostas para essa importante área. O debate tem como público alvo os estudantes estrangeiros que estudam atualmente em nossa Universidade e demais estudantes brasileiros interessados na temática.

Quando? Na próxima terça-feira (10/06) às 18h30
Onde? No auditório da Faculdade de Direito (Campus Central)

PROMOÇÃO:
Secretaria de Estudantes Estrangeiros do
Diretório Central dos Estudantes
Gestão 2007/2008 – Todos Iguais, Braços Dados ou Não

Uma resposta para “Debate entre os candidatos a reitoria”

  1. José Artigas Souza Leão disse

    Bom dia.

    Acabo de ligar para a PRRS onde falei com a sra. Carla (3286-3311) e fui orientado a efetivar esta denúncia por e-mail.

    Hoje (12/JUN/08) estão acontecendo as eleições para Reitor da UFRGS.
    Gostaria que referidas eleições fossem suspensas imediatamente e, posteriormente os votos já recebidos sejam anulados procedendo-se uma nova eleição.

    Os motivos.

    Fui votar numa das seções eleitorais (a da Faculdade de Direito) e ao perguntar sobre qual a proporcionalidade utilizada fui informado que não existe uma definição a respeito.

    Desta forma não é possível que exista uma eleição em andamento cujas regras não estão definidas previamente, razão pela qual solicito sua imediata suspenção via liminar (ou algo que permita a imediata suspensão das eleições em andamento).

    Dos Fundamentos.

    A LDB define que quem elabora a lista tríplice para que o Presidente da república proceda a escolha do novo reitor é o Conselho Universitário (órgão máximo de decisão).

    A LDB também define que NO CONSELHO UNIVERSITÁRIO deve ser respeitada a proporção de 70% de professores (em sua composição), mas estabelece que o Conselho Universitário é quem define a forma de elaborar a lista tríplice.

    Ou seja, a LDB não estabelece nenhuma proporcionalidade para alguma eventual consulta que venha a ser feita deixando a elaboração das regras e critérios sob a responsabilidade do Conselho Universitário.

    Existe um decreto que regulamenta a LDB que, este sim, estabelece a proporção de 70-15-15 para a consulta.

    Ocorre que um decreto não pode criar regras que a própria legislação (no caso a LDB) não criou.

    Ou seja, o decreto não pode retirar a prerrogativa do CONSUN (Conselho Universitário) de organizar o processo de consulta que a LDB (norma superior ao referido decreto) lhe havia conferido.

    Diante do esposto manifesta-se claramente que nesta consulta existe uma irreghularidade insanável que é a não definição pelo CONSUN das regras de proporção que serão utilizadas na consulta em andamento.

    Solicito, pois, que a Procuradoria da República (ou o órgão competente) pleiteie a imediata suspensão da consulta em andamento e sua posterior anulação com convocação de nova consulta adeuqdamente regrada.

    Sendo o que se apresentava, aguardo uma resposta sobre quais procediemntos serão tomados.

    Ressalto que a consulta está prevista para acontecer até às 21h horas de hoje e que registrei minha incorformidade na ata da seção onde votei (na sala dos professores da Faculdade de Direito).

    José Artigas Souza Leão (telefone 9188-5975)
    Aluno de Direito
    Cartão UFRGS 18296
    RG 4041203912
    CPF 533.451.850-91
    Brasileito, casado, funcionário público, nascido em 10/10/1970

    Bom dia.

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